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Suspensão Cautelar traz mais segurança à população que usa os serviços biomédicos - Confira entrevista
Indicações estão na Resolução nº 393, de abril de 2025
Publicado em 26/06/2025 - Última modificação em 26/06/2025 às 14h18
Em abril deste ano, os Conselhos Federal e Regionais de Biomedicina aprovaram a suspensão cautelar do exercício profissional. A suspensão permitirá aos Conselhos, ainda que momentaneamente, agirem de forma preventiva e rápida enquanto analisam as denúncias de delitos ou danos que prejudiquem a saúde das pessoas. Os detalhes estão na Resolução nº 393, que dispõe sobre o procedimento.
Segundo o presidente da Comissão de Ética, do CRBM-3, conselheiro Rony Marques de Castilho, uma vantagem significativa quando se trata de proteção à saúde da população - o principal compromisso do Conselho - é “dar ampla divulgação impossibilitando que esse profissional suspenso possa exercer a profissão até que seja finalizado o processo ético”.
A medida se aplica, especialmente, àqueles profissionais biomédicos que causaram danos irreparáveis ou de difícil reparação aos pacientes, inclusive psicológicos. Confira a entrevista com o presidente da Comissão de Ética do CRBM-3 (foto) sobre o assunto.
Rony Marques de Castilho
De que forma a suspensão cautelar beneficia a categoria?
A suspensão cautelar não tinha previsão na nossa legislação, diferentemente de outros conselhos de classe que usam essa ferramenta. Com a publicação da Resolução 393, A Biomedicina passa a contar com a suspensão nos processos éticos, que é uma medida extremamente importante e necessária para assegurar a integridade da profissão de biomédico e proteger a população de possíveis prejuízos decorrentes de práticas inadequadas. A Resolução permite que os Conselhos Regionais de Biomedicina atuem de forma rápida e preventiva enquanto investigam as denúncias apresentada caso haja a necessidade a interrupção da continuidade delitiva, com o propósito de preservar a saúde coletiva, adequando-as à gravidade da infração e às circunstâncias do fato. Ou seja, devido à gravidade da infração ética cometida pelo profissional biomédico a suspensão cautelar é uma medida excepcional que afasta temporariamente o biomédico de suas funções, quando existirem fortes indícios de violação ética que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao paciente e sociedade e à reputação na credibilidade da profissão. Respondendo a pergunta, é muito benéfico para a categoria, pois dá mais credibilidade a nossa profissão e faz com que o Conselho atue na sua verdadeira atribuição que é a de resguardar a sociedade.
O prazo de seis meses para julgamento de casos em que cabe esta medida é considerado razoável, na sua opinião, ou ainda dá para ser menos?
Pela experiência que adquiri ao logo dos anos na presidência da Comissão de Ética do CRBM-3, vivenciando vários processos éticos, considero o prazo de seis meses razoável. Porém, é lógico que depende muito do caso. Fato é que o legislador da Resolução entendeu que se necessário pode prorrogar por 6 meses. Como o processo ético se trata de um processo administrativo é notório que o rito tem que seguir os prazos determinados no Código de Processo Ético (CPE) em conjunto com o Código Civil que estabelecem regras. Nesse aspecto vejo a necessidade de o CFBM rever o CPE que está em vigor. Há uma necessidade urgente de atualizar um novo CPE para dar mais agilidade nos processos éticos.
Como será fiscalizado o cumprimento dessa medida?
Conforme está explícito na Resolução: “Art. 12º - A decisão de Suspensão Cautelar será imediatamente comunicada aos estabelecimentos onde o biomédico suspenso exerce suas atividades e à Vigilância Sanitária, além da apreensão da sua carteira profissional e cédula de identidade de biomédico, podendo inclusive e ser for o caso, ser comunicada à impressa interessada, dando ampla divulgação da situação, em casos de grande repercussão na mídia, ou "casos midiáticos", referindo-se a eventos que recebem ampla cobertura e atenção da mídia. E no parágrafo único: A suspensão deverá constar da consulta pública de profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional de Biomedicina, ou em caso de abrangência nacional (referendada pelo Pleno do CFBM), nos Conselhos Regionais de Biomedicina onde o profissional possuir inscrição.” Ou seja, o Conselho Regional terá de dar ampla divulgação impossibilitando que esse profissional suspenso possa exercer a profissão até que seja finalizado o processo ético.
Quais tipos de caso estarão sujeitos à suspensão cautelar.
A previsão da resolução é para os casos que tenha fortes indícios de violação ética que possam causar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao paciente, sociedade e à reputação na credibilidade da profissão. No meu ponto de vista, seria casos de negligência, imprudência e imperícia que produzem lesões corporais irreparáveis e ainda em casos de perda da vida do paciente, podemos colocar nesse rol também os danos psicológicos. Para ler em detalhes a Resolução, acesse o link: https://www.crbm3.gov.br/images/Resolucao-no-393_2025.pdf - (IMPRENSA CRBM-3)